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CVM edita novas regras para assembleias gerais para alterar procedimento que existia desde 2015

Redação por Redação
7 de junho de 2024
em Investimentos
CVM edita novas regras para assembleias gerais para alterar procedimento que existia desde 2015

Matérias importantes na vida das companhias e que têm reflexos em seus acionistas, como, por exemplo, operações de reorganização societária, incorporação, incorporação de ações, cisão, fusão, ou ainda.

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Uma nova resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) traz inovações relacionadas a assembleias de acionistas. A partir de 2 de janeiro de 2025, o boletim de voto a distância passará a ser obrigatório para todas e quaisquer assembleias gerais de acionistas, ordinárias, extraordinárias e especiais, ao contrário do que acontecia desde 2015, quando a obrigação era apenas para assembleias gerais ordinárias, e extraordinárias em casos específicos.

A nova obrigação está na Resolução CVM 204, de 6 de junho deste ano. De acordo com o órgão, a nova regra torna o processo das assembleias gerais mais efetivo e menos oneroso para os participantes envolvidos.

O boletim de voto a distância foi criado pela CVM em 2015, por meio da Instrução CVM 561, com o intuito de facilitar e incentivar a participação dos acionistas nas assembleias gerais de acionistas de companhias abertas. Naquela ocasião, por ser um sistema novo a ser testado no mercado de capitais brasileiro, a CVM optou por tornar o boletim de voto a distância obrigatório apenas nas assembleias gerais ordinárias (AGOs) – que têm por objeto a aprovação de contas, destinação do resultado do exercício e eleição do conselho de administração ou do conselho fiscal – e nas assembleias gerais extraordinárias (AGEs) que se realizassem no mesmo dia da AGO ou que tivessem como objeto a eleição do conselho de administração ou do conselho fiscal.

De lá para cá, a CVM vem buscando aprimorar o mecanismo de votação a distância, explica o advogado Tomás Amadeo, responsável pelas áreas de direito societário, contratual e M&A do Chamon, Serrano e Amorim Advogados (CSA Advogados). “Nesse sentido, foram promovidas alterações em 2018, por meio da Instrução CVM 570, e em 2019, por meio da Instrução CVM 614, e que, hoje, é regulamentado pela Resolução CVM 81 de 2022”, afirma.

“Desde sua primeira alteração em 2018, a CVM perdeu a oportunidade de tornar o boletim de voto a distância obrigatório para todas e quaisquer assembleias gerais de acionistas por entender ser necessário, à época, um período maior de maturação do processo e sua aplicação a um espectro maior de companhias abertas” completa Amadeo.

Agora, com a edição da Resolução CVM 204, transcorridos nove anos desde sua implantação, o boletim de voto a distância finalmente passa a ser obrigatório para todas e quaisquer assembleias gerais de acionistas, ordinárias, extraordinárias e especiais. Ou seja, matérias importantes na vida das companhias e que têm reflexos em seus acionistas, como, por exemplo, operações de reorganização societária, incorporação, incorporação de ações, cisão, fusão, ou ainda, a aquisição do controle de sociedades pela companhia aberta, que, pela Lei das S.A., são deliberadas em assembleia geral extraordinária, agora passam a contar também com a participação a distância dos acionistas por meio do boletim de voto.

A Resolução CVM 204 também simplificou o processo como um todo, tanto para as companhias quanto para os acionistas, por ampliar a data limite para envio da transmissão de voto pelo acionista e autorizar o uso pelas companhias de sistemas eletrônicos para gestão de todo o processo de votação a distância.

“Já era tempo. Salutar a iniciativa da CVM com a Resolução CVM 204, pois o aprimoramento dos mecanismos de votação a distância permite elevar o ativismo societário no âmbito das companhias brasileiras, fazendo valer ainda mais os mecanismos de governança corporativa, contribuindo para um ambiente mais atrativo aos investidores e promovendo, cada vez mais, o desenvolvimento do nosso mercado de capitais”, conclui Tomás Amadeo.

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