A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, a retenção de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa da indústria cenográfica.
A decisão atinge um trecho da Lei n.º 15.270/25, que passou a cobrar IRPF de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil por ano, e reacende a discussão sobre o impacto da nova tributação para empresas e contribuintes.
A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, analisou o mandado de segurança apresentado pela empresa Jardim Elétrico Produções. No entendimento da magistrada, o dispositivo elevou de forma substancial a carga tributária sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte.
A Lei n.º 15.270/25 entrou em vigor em janeiro deste ano. A norma determina que empresas retenham Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com alíquota de 10%, quando pagarem lucros e dividendos aos sócios em valor superior a R$ 50 mil no mês ou R$ 600 mil ao ano.
No entanto, a decisão afastou esse trecho da legislação para o caso analisado. Na prática, os sócios da empresa deixam de sofrer a retenção antecipada do imposto na fonte.
Justiça vê impacto na previsibilidade do contribuinte
A magistrada entendeu que a nova cobrança deveria ocorrer de forma gradual. Além disso, apontou possível violação aos princípios constitucionais da progressividade, da capacidade tributária e da isonomia.
No mandado de segurança, a Jardim Elétrico Produções argumentou que o IRPF deve observar a capacidade econômica do contribuinte. A empresa também sustentou que os critérios de progressividade precisam seguir os parâmetros previstos nos artigos 145 e 153 da Constituição Federal.
Com isso, a decisão reforça a discussão sobre o impacto da nova lei na tributação de dividendos. Embora a liminar beneficie os sócios da empresa, ela não encerra o debate sobre a cobrança criada pela Lei n.º 15.270/25.
Especialistas explicam efeito da decisão
Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest Advogados, afirma que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) funciona como uma antecipação do imposto devido pelo beneficiário do pagamento.
Segundo ele, a legislação “obriga a fonte pagadora de algum rendimento a já aplicar uma retenção do imposto, mas que não é devido pela empresa; esse imposto é devido pelo beneficiário do rendimento”.
Nesse sentido, Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, explica que a autorização para a empresa não reter o imposto afasta a tributação antecipada do sócio.
“Quando você autoriza a empresa a não reter, você está afastando a tributação do sócio, porque o sócio recebe o valor total”, afirmou. Ainda assim, ela ressalta que a decisão afastou a tributação na fonte, mas não eliminou a tributação total do sócio.
Na prática, segundo Orsolon, o sócio passa a ter disponibilidade sobre 100% dos dividendos. Dessa forma, ele pode aplicar o valor integral e buscar rendimento sobre o montante, algo que não ocorreria se a empresa entregasse apenas o valor líquido após a retenção.
Tributação de dividendos reacende debate sobre carga fiscal
Para Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, a cobrança sobre dividendos aumenta a discussão sobre possível excesso de tributação.
Segundo ela, as rendas já sofrem tributação na pessoa jurídica com alíquota elevada. Portanto, uma nova cobrança sobre o mesmo valor na pessoa física poderia resultar em confisco, isto é, perda de bens em favor do Estado.
A liminar, por ora, vale para o caso analisado pela Justiça Federal de São Paulo. Ainda assim, a decisão adiciona um novo capítulo ao debate sobre a tributação de dividendos no país.






