As plataformas Uber e iFood anunciaram, em 9 de setembro, uma parceria entre os serviços que permite solicitar viagens da Uber diretamente pelo app do iFood, enquanto o aplicativo da Uber passará a exibir alguns serviços de entrega e produtos do iFood. Segundo as empresas, a iniciativa visa oferecer mais conveniência ao usuário e começa em fase testes; se for bem-sucedida, pode se tornar um plano especial para assinatura conjunta das duas plataformas.
A movimentação se insere em uma disputa acirrada no setor de delivery no Brasil. A chinesa Keeta, da Meituan, prepara sua chegada ao país; a 99Food estreou em agosto em parceria com a Abrasel; e o Rappi zerou taxas de intermediação por três anos — todos tentando reduzir a hegemonia do iFood, que detém cerca de 80% do mercado e, desde 2019, desenvolve uma estratégia para ampliar o uso de seus serviços, com o objetivo de representar uma plataforma completa de conveniência aos consumidores.
O crescimento exponencial das plataformas de entrega desde 2019 pode atingir novos patamares, após as disputas atuais, que irão definir como se estabilizará o mercado de entregas num mundo pós-pandemia. Para o consumidor, isso pode significar mais facilidade no dia-a-dia, menos concentração de mercado e maior concorrência entre empresas; contudo, isso significa cada vez mais pessoas trabalhando em aplicativos de entrega e transporte. E por trás desse cenário está em jogo a forma como o trabalho em plataformas se organiza.
O número de pessoas ligadas a aplicativos de entrega e transporte cresce em ritmo acelerado. Mais de 1,5 milhão de trabalhadores atuam nessas atividades no Brasil, segundo dados do IBGE (2022), sendo cerca de 500 mil apenas entre entregadores de iFood, Rappi e Uber Eats. Esses números, somados à informalidade predominante, colocam o Brasil entre os países mais afetados pelas lacunas de proteção no trabalho plataformizado.
Essa é uma realidade mundial que apresenta agravamentos em países em desenvolvimento, devido ao contexto de desigualdade socioeconômica e à falta de planejamento nacional para mitigar os efeitos negativos da quarta revolução industrial no trabalhador. À medida em que a automação, grande tendência e novidade no mercado de trabalho atual, fagocita empregos que não envolvem a criatividade e a inovação (como por exemplo o trabalho de secretários, radiologistas, e média gerência) cada vez mais trabalhadores são relegados à informalidade e ao trabalho de plataformas.
Não por acaso, um dos temas centrais da 113ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que ocorreu em junho deste ano, foi a regulação do trabalho por plataformas digitais — uma discussão urgente, com implicações profundas para o futuro do trabalho. O trabalho por plataformas — motoristas de aplicativos, entregadores, prestadores de serviços domésticos ou técnicos contratados via apps — é frequentemente classificado como “autônomo”. Mas, na prática, apresenta elementos típicos da relação de emprego: subordinação algorítmica, controle de jornada, definição unilateral de preços e imposição de penalidades. Essa nova forma de controle desafia categorias clássicas do direito do trabalho, fundadas na subordinação direta.
A subordinação algorítmica pode se manifestar por meio da geolocalização obrigatória, metas de desempenho impostas unilateralmente, ordens transmitidas por aplicativos e bloqueios automáticos em caso de descumprimento de padrões. Tais mecanismos configuram controle efetivo da prestação de serviços, mesmo sem supervisão humana direta. Segundo a pesquisadora Ludmila Abílio, a organização de trabalho do modelo Uber é a just in time, em consonância com o toyotismo: o entregador é um fator de produção que é recrutado e usado quando necessário, sem uma clareza das regras que regem seu trabalho, com uma transferência das responsabilidades do gerenciamento para o próprio trabalhador, o que faz com que ele demande de si mesmo um engajamento e uma performance para se “manter no jogo”.
Um dos pontos mais relevantes é a definição de “plataforma digital de trabalho” como pessoa natural ou jurídica que organiza e ou facilita, total ou parcialmente, por meio de tecnologias digitais – utilizando sistemas automatizados de tomada de decisões –, a prestação de um serviço mediante remuneração ou pagamento, seja online ou presencial. Enquanto a expressão “trabalhador de plataformas digitais” se refere a toda pessoa empregada ou contratada para trabalhar. Na Conferência da OIT, a maioria dos governos, incluindo o Brasil, apoiou essa definição, que recebeu votos favoráveis de 112 Estados-membros (dos 139 governos). A quase totalidade das organizações de trabalhadores (179 de 195) também apoiou esse entendimento.
Entre os argumentos dos governos e trabalhadores, destacou-se a necessidade de reconhecer o papel ativo das plataformas na organização do trabalho, especialmente nos casos em que há designação automática de tarefas, avaliação e monitoramento de desempenho e sanções automatizadas. Por outro lado, interessante notar que as organizações de empregadores se posicionaram majoritariamente contra (apenas 10 de 114 favoráveis), defenderam que as plataformas apenas intermedeiam contatos, sem organizar diretamente o trabalho. Assim, novamente conforme Abílio, o trabalhador assume a posição de gestor do seu próprio trabalho, empreendedor de si, sendo deslocados a ele também os riscos do trabalho em si. O sistema de controle dos algoritmos objetiva a ausência de responsabilidade da empresa, e toda a responsabilidade para o trabalhador, em nome da autonomia e liberdade do próprio trabalhador.
O ponto central do debate é o enquadramento jurídico: trabalhadores de plataforma devem ser reconhecidos como empregados, permanecer como autônomos ou integrar uma nova categoria intermediária? Para a OIT, deve-se observar a realidade concreta da prestação do trabalho, conforme prevê a Recomendação nº 198, de 2006, que orienta os países a considerar os fatos concretos, e não apenas rótulos, como a forma ou o nome dado ao contrato.
O tema avança também no Congresso Nacional. Em 2023, foi criada a Subcomissão de Trabalho por Aplicativo e por Plataformas Digitais para discutir e formular propostas. Em 2025, uma Comissão Especial sobre Regulamentação do Trabalho em Aplicativos passou a analisar direitos previdenciários, jornada e condições mínimas de trabalho. Projetos de lei em tramitação reforçam essa movimentação: o PL 4.111/2020, que prevê pontos de apoio para motoristas e entregadores; o PLP 12/2024, que estabelece mecanismos de inclusão previdenciária; e o PL 536/2024, que busca regulamentar a profissão de trabalhadores autônomos de aplicativo. Como mencionado, mais de 1,5 milhão de brasileiros já dependem dessas plataformas (IBGE), com jornadas semanais superiores à média do setor privado, evidenciando a urgência de uma regulação que proteja esses profissionais.
Enquanto o debate legislativo não avança, o Supremo Tribunal Federal julga o Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.291), que trata do possível reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e as empresas que administram essas plataformas. O desfecho, seja qual for, terá efeito imediato sobre as relações de trabalho no setor, com possíveis implicações em novo status quo do trabalho de plataformas no Brasil.
A combinação de disputas comerciais, inovação tecnológica e pressão legislativa mostra que o Brasil precisa caminhar com mais velocidade nesse debate — ainda em ritmo aquém do necessário — para um novo marco regulatório. O resultado desse processo definirá não apenas o sucesso ou o fracasso da parceria entre Uber e iFood, mas também o desenho futuro do trabalho em plataformas, um dos campos mais estratégicos e desafiadores da economia digital.






