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A semana de quatro dias e os impactos para empregadores e empregados

Redação por Redação
20 de fevereiro de 2024
em Negócios
A semana de quatro dias e os impactos para empregadores e empregados

Foto: Nick Morrison

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Recentemente tem ocorrido um aumento nas notícias envolvendo a prática da redução da jornada semanal de trabalho, dos habituais cinco dias, para quatro dias.

A ideia da semana de trabalho de quatro dias não possui uma origem específica ou singular. Ao longo do tempo, diferentes teóricos, pesquisadores e movimentos sociais discutiram e propuseram a redução da jornada de trabalho como uma forma de melhorar as condições de vida dos trabalhadores.

A jornada de trabalho de quatro dias é um modelo que tem despertado interesse e discussões no âmbito jurídico. Essa proposta consiste em reduzir a semana de trabalho para apenas quatro dias, reduzindo a carga horária do trabalhador, sem, entretanto, reduzir a sua remuneração.

A organização 4 Day Week Global, em parceria com pesquisadores da Cambridge University e Boston College, juntamente com pesquisadores locais de cada região, vem realizando ao longo dos últimos anos, estudos juntamente com diversas empresas ao redor do mundo para experimentar a semana de trabalho de quatro dias, principalmente como um esforço para melhorar a produtividade, a satisfação dos funcionários e promover um equilíbrio entre trabalho e vida pessoal.

Entre junho e dezembro de 2022, o Reino Unido foi o mais recente participante da iniciativa da semana de quatro dias, o qual contou com 61 empresas e aproximadamente 2.900 trabalhadores. Ao final do experimento, 92% das empresas participantes optaram por manter definitivamente a semana de quatro dias, sendo que das cinco que não mantiveram, duas optaram por estender os testes e três o pausaram indefinidamente. Esta mesma iniciativa será testada no Brasil, a partir de novembro de 2023, se estendendo até o mês de abril de 2024.

As razões para a manutenção da iniciativa da semana de quatro dias se dão em razão dos benefícios decorrentes desta, sejam para as empresas, seja para os trabalhadores.

Para o empregado, a redução do tempo de trabalho permite uma melhor conciliação entre vida pessoal e profissional, proporcionando mais tempo para atividades pessoais, descanso e convívio familiar, o que pode resultar em maior satisfação do empregado na realização de suas atribuições.

Entre as consequências decorrentes, há o aumento da produtividade e qualidade das atribuições dos empregados beneficiados pela redução da jornada semanal, havendo menor incidência de doenças relacionadas ao trabalho, como burnout, ansiedade e distúrbios do sono.

Assim como os inúmeros benefícios trazidos para os trabalhadores, a realização de labor ao longo de somente quatro dias durante a semana também pode trazer benefícios significativos para as empresas.

Para o empregador, estudos demonstram que além do aumento das receitas decorrentes da maior produtividade dos trabalhadores, há também redução de desligamentos voluntários, de faltas ao trabalho, bem como de ausências ao trabalho durante o período de expediente para a resolução de problemas pessoais.

Ainda, os resultados obtidos pelos estudos da organização 4 Day Week demonstram que 63% das empresas que aderiram a semana com quatro dias de trabalho possuem mais facilidade para atrair e reter talentos em seus quadros, de forma que as empresas se tornam mais atraentes para os trabalhadores, possibilitando, também, a geração de novos empregos, principalmente naquelas empresas que em razão da atividade econômica exercida, não podem funcionar somente por quatro dias, podendo, assim, implicar na diminuição do welfare state (estado de bem-estar social).

Também há que se falar no aumento da criatividade e inovação decorrentes do maior tempo livre dos colaboradores, o que pode gerar mais receitas.

A implementação da semana de quatro dias pode eventualmente envolver alguns ajustes na organização do trabalho, de forma que pode resultar em economia de custos operacionais para a empresa. Menos dias de trabalho podem levar a uma diminuição do consumo de energia, manutenção de equipamentos e uso de recursos físicos, como água e eletricidade.

Assim, diante de todos os benefícios trazidos com a eventual implementação de uma semana de quatro dias, a empresa deve tomar precauções em razão dos efeitos que a redução da jornada semanal traz.

Com a diminuição de dias laborados, há uma diminuição da carga horária semanal, o que altera o divisor aplicável e consequentemente, aumenta o valor da hora de trabalho de cada empregado, o que aumentaria o valor de eventuais horas extras pagas, assim como a incidência de reflexos.

Da mesma forma, é aconselhável que esta implementação seja realizada por meio de negociação coletiva, junto ao sindicato dos empregados, sendo possível o retorno, sem prejuízo a empresa, ao status quo anterior, na hipótese de retorno a jornada semanal de cinco dias laborados.

Acaso a implementação ocorra por meio de acordo individual, haveria a incorporação da condição mais benéfica ao contrato de trabalho do empregado.

Por fim, também há que se falar no aspecto ambiental da redução. Com a redução do número de dias laborados, há uma redução no deslocamento diário dos funcionários, resultando em menor consumo de combustíveis fósseis nos deslocamentos. Menos viagens de carro ou transporte público significam menos emissões de dióxido de carbono (CO2) e outros poluentes, contribuindo para a mitigação das mudanças climáticas.

Em suma, o crescente interesse na redução da jornada semanal de trabalho de cinco dias para quatro dias reflete uma busca por melhores condições de vida dos trabalhadores, além de benefícios significativos para as empresas e meio ambiente, não podendo serem esquecidos os ônus inerentes a tais mudanças.

*José D’Almeida Garrett Netto é advogado do departamento trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.

Sobre a Andersen Ballão Advocacia

Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional. Também possui sólida experiência em outros segmentos incluindo o Direito Tributário, Trabalhista, Societário, Aduaneiro, Ambiental, Arbitragem, Contencioso, Marítimo e Portu

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