O marco legal do hidrogênio, que acaba de ser criado pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, atribui à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a competência para regular, autorizar e fiscalizar atividades do hidrogênio, assumindo um protagonismo ainda maior na transição energética. E isso em um cenário em que tanto a ANP quanto outros órgãos reguladores sofrem com desafios de estrutura e mão de obra.
De acordo com a lei, a ANP está expressamente autorizada a usar o arranjo denominado “sandbox regulatório” na elaboração de normativos relacionados às atividades previstas na lei, bem como a adotar soluções individuais até que seja editada regulação específica.
Essa autorização resulta em eficácia imediata para suas novas atribuições. Outros temas tratados na lei deverão depender, necessariamente, de regulação para que produzam efeitos práticos ou, até mesmo de novo projeto de lei, no caso de dispositivos que foram vetados a respeito do Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
A lei institui o marco legal do hidrogênio “de baixa emissão de carbono”. Mas as competências atribuídas à ANP (por meio de alteração na Lei do Petróleo – Lei No. 9.478/97) são amplas e não se restringem ao hidrogênio que se enquadre nessa classificação.
As atividades relativas a qualquer hidrogênio, independentemente de ser classificado como verde, de baixo carbono, renovável, natural ou de outro tipo deverão portanto ser objeto de regulação, autorização e fiscalização pela ANP.
Com base na nova lei, a ANP passa a ter competência para regular, autorizar e fiscalizar:
- – A exploração e produção do hidrogênio natural, sendo que o regulamento estabelecerá as modalidades de outorga a serem praticadas;
- – A produção de hidrogênio, incluindo o renovável e de baixa emissão de carbono a partir do uso de energia elétrica, sendo necessária a coordenação com outras agências reguladoras caso utilize em seus processos produtivos insumos regulados por essas agências, conforme será definido em regulamento;
- – As atividades relacionadas ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de hidrogênio, seus derivados e carreadores.